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quarta-feira, 10 de julho de 2013

READMISSÃO DE EMPREGADO

É admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriormente já prestou serviços ,contudo, há necessidade de se observar certos requisitos na recontratação para evitar caracterização de fraude.

*Em relação ao registro a empresa deverá anotar novo contrato de trabalho em outra página da CTPS do empregado.

*Deverá fazer nova ficha ou página no Livro de Registro dos empregados.

*Nas demais rotinas a empresa também deverá proceder como se fosse a primeira contratação, inclusive realizando novo exame médico admissional.

Poderá ser celebrado contrato de experiência na recontratação de empregado para a mesma função?

Dispõe o artigo 452 da CLT que se considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder outro por prazo determinado, dentro do prazo de 06 meses.Esta modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência, tem a finalidade de avaliar o desempenho do empregado nas suas funções. Deste modo, se a nova contratação tiver por objeto a mesma prestação de serviços do contrato de trabalho anterior, o entendimento é de que não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, haja vista que o empregado já foi testado em suas aptidões para o exercício das respectivas funções, devendo a contratação de dar por prazo indeterminado diretamente.Dessa forma se a recontratação do empregado for na mesma função e com menos de 06 meses da data da rescisão não poderá ser celebrado o contrato de experiência.

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Readmissão do empregado no período de 90 dias - Caracterização de fraude

De acordo com a Portaria nº 384, de 19/06/92, DOU de 22/06/92, do Ministério do Trabalho e da Administração, proíbe a prática de dispensas sem justa causa e seguidas de recontratação dentro do prazo de 90 dias ou de permanência do empregado em serviço.

Segundo a Portaria, esta operação caracteriza-se fraudulenta, em decorrência do fracionamento do vínculo empregatício e diminuição de recursos do FGTS, que conseqüentemente afeta na diminuição de aplicação de recursos financeiros na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura.

Portaria nº 384 MTE - 19/06/1992

Como ficaria a contagem do período aquisitivo das férias de um empregado recontratado?

Com relação às férias dispõe o artigo 133 da CLT:

"Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;..."

Isto quer dizer que se o empregado for readmitido após 60 dias, ele perde o período aquisitivo anterior. Já no caso de readmissão antes de 60 dias retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias.

Súmula nº 138 do TST

READMISSÃO (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).

Súmula nº 156 do TST

PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

Pode a empresa recontratar o empregado com salário inferior ?

Quanto ao salário, por não haver previsão na legislação sobre o caso, é possível a aplicação de salário inferior (respeitado o piso), haja vista que o princípio da irredutibilidade salarial é aplicável com relação ao mesmo contrato de trabalho, porém é aconselhável que se tenha decorrido o prazo de 06 meses entre as contratações, a fim de evitar fraude aos direitos trabalhistas e para que se configure de fato outro contrato.

obs. Se ficar comprovado que a readmissão foi realizada apenas com o intuito de reduzir o salário do empregado a rescisão será nula, pois conforme dispõe o artigo 9º da CLT - serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.

Como a legislação não é específica sobre os procedimentos aplicáveis para recontratação do empregado, recomendamos que a empresa verifique se não constam regras na Convenção Coletiva da categoria, e se constarem tais regras mais benéficas ao empregado, elas deverão ser aplicadas.

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