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sábado, 30 de julho de 2011

AVISO PRÉVIO

Como os contratos de trabalho podem ser encerrados a qualquer época, sem justificativa, o legislador, no intuito de evitar prejuízos às partes, instituiu a figura do aviso prévio, de forma que o empregado tenha tempo de procurar outra colocação no mercado de trabalho enquanto não se efetiva o término do contrato de trabalho. Da mesma forma, proporcionar ao empregador tempo para procurar outro empregado, evitando assim a interrupção do trabalho.
A falta de cumprimento do aviso prévio implica o pagamento de seu valor, o que minimiza o prejuízo pelo não cumprimento.

O aviso prévio é a notificação que, na relação de emprego, uma das partes confere à outra, comunicando a cessação do contrato de trabalho de prazo indeterminado.

Nos contratos por prazo determinado não é exigido o aviso prévio, uma vez que as partes contratantes têm ajustado, desde a data da celebração do contrato, o dia em que a relação empregatícia se extinguirá.Entretanto, quando o contrato for rescindido antes do prazo fixado para a sua terminação este será considerado como de prazo indeterminado e, neste caso, exigido o aviso prévio.(COMUNICADO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO A TERMO)


A recisão antecipada do contrato de experiência por parte do empregador dá direito ao empregado a;


- Saldo de salário;

- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º proporcional;

- Salário - família, se fizer jus;

- 40% de multa do FGTS;

- A indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato.

O FGTS e a multa de 40% devem ser depositados em GRRF.




A recisão antecipada do contrato de experiência por parte do empregado


- Saldo de salário;

- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- 13º proporcional;

- Salário - família, se fizer jus;

- A indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato descontado na rescisão( a empresa nesse caso faz jus a indenização)


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MODELO DE TÉRMINO POR PARTE DO EMPREGADO


PEDIDO DE DEMISSÃO
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO A TERMO

A

EMPRESA
Nesta

Prezados Senhores,


Por motivos de ordem particular venho pela presente comunicar e solicitar a V.Sa a minha rescisão antecipada desse contrato a termo , admitido em contrato de experiência datado em ___/___/___ (data da admissão) e com término em ___/___/___ (data que o contrato encerraria).


Atenciosamente,

__________________________________
FUNCIONÁRIO
CPF : XXX.XXX.XXX-XX
PIS: XXX.XXXXX.XX.X

Ciente CIDADE-UF ____/_____/_____


___________________________________
EMPRESA

Ciente CIDADE-UF ____/_____/_____

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MODELO TÉRMINO POR PARTE DA EMPRESA


AVISO DE DEMISSÃO
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO A TERMO

A

EMPREGADO

Nesta

Prezado Senhor(a),


Por motivos de ordem particular venho pela presente comunicar a rescisão antecipada desse contrato a termo , admitido em contrato de experiência datado em ___/___/___ (data da admissão) e com término em ___/___/___ (data que o contrato encerraria).


Atenciosamente,

__________________________________
FUNCIONÁRIO
CPF : XXX.XXX.XXX-XX
PIS: XXX.XXXXX.XX.X

Ciente CIDADE-UF ____/_____/_____


___________________________________
EMPRESA

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Simultaneidade com as Férias


A empresa que rescindir o contrato de trabalho de empregado, sem justa causa, não pode fazer coincidir o período do aviso prévio com as férias não gozadas em época anterior.
As férias e o aviso prévio são direitos distintos a que o empregado faz jus. Assim sendo,os mesmos não podem ser concedidos simultaneamente.


Simultaneidade com Estabilidade Provisória


O aviso prévio e a estabilidade são institutos diversos, cuja natureza jurídica não se confunde, gerando direito diverso. Assim sendo, o aviso prévio somente poderá ser concedido após o término do período da estabilidade provisória.
Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações:

SITUAÇÃO

Empregada Gestante
Desde a comprovação da gravidez até 5 meses após o parto.

Empregado Sindicalizado
A partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representaçãosindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato.

Membro Titular e o suplente da CIPA
Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Empregado Dirigente de Cooperativa
A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperativa de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato.

Membro do Conselho Curador do FGTS
A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, até 1 ano após o término do mandato de representação.

Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)
A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores,
titulares ou suplentes, até 1 ano após o término do mandato
de representação.

Empregado que sofreu Acidente do Trabalho
Pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença
acidentário.

Empregados - membros, Titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
Até 1 ano após o final do mandato.


É conveniente que a empresa observe, na Convenção ou Dissídio Coletivo da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.

PRAZO DE DURAÇÃO

A duração do aviso prévio é de no mínimo 30 dias, independentemente da forma de pagamento dos salários do empregado e de seu tempo de serviço na empresa.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período do aviso será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.

Lei 12.506 - nova Lei do aviso prévio proporcional

Antes da Lei = 30 dias de aviso prévio

Depois da Lei= mantèm-se os 30 dias de aviso acrescidos de 03 dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa.

Fonte: LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

CONTAGEM DO AVISO PROPORCIONAL - NORMA TÉCNICA Nº 184 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO


REDUÇÃO DA JORNADA

Se a iniciativa da rescisão do contrato partir do empregador, a jornada de trabalho do empregado, durante o curso do aviso prévio, será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
A legislação vigente não define o momento da redução na jornada de trabalho. Assim sendo, poderá a mesma ser convencionada pelas partes.
A não concessão da redução da jornada de trabalho torna nulo o aviso prévio assim concedido, cabendo ao empregado o direito de pleitear o aviso prévio de forma indenizada, como se o mesmo não tivesse sido concedido.
Sobre o assunto destacamos a seguinte decisão:
“AVISO PRÉVIO TRABALHADO - REDUÇÃO DA JORNADA. Confessado pela Reclamada que não houve redução da jornada no período do aviso prévio, faz jus o Reclamante a novo aviso prévio, eis que frustrada a finalidade do instituto, que é proporcionar ao empregado a oportunidade de procurar novo emprego.” (TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 842 - Rel. Juíza Maria Cristina D. Caixeta - DO-MG de 28-6-2007).
A redução da jornada não se aplica quando a rescisão do contrato for promovida pelo empregado


COMPENSAÇÃO DA REDUÇÃO

O empregado poderá trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos.

RENÚNCIA PELO EMPREGADO

O empregado que for demitido sem justa causa não pode renunciar do direito ao aviso prévio concedido pela empresa. Isto significa que o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio não exime o empregador de pagar o respectivo valor, a não ser que o empregado comprove ter obtido novo emprego. Essa comprovação de novo emprego deverá ser feita por meio de declaração onde no documento deverá conter nome da nova empresa, CNPJ, identificação da pessoa responsável pela empresa ao qual assinará tal declaração( nome completo, RG/CPF e função exercida na empresa), informação da pessoa que fará parte do quadro de funcionários( nome completo , RG/CPF) e a data inicial da contratação do futuro funcionário.Com essa declaração em mãos a empresa que concedeu o aviso prévio deverá providenciar a rescisão com data de 01 ( um ) dia anterior ao novo vínculo informado na declaração( sem ônus para qualquer uma das partes pelo não cumprimento do restante do aviso prévio)

Súmula 276 do TST

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.



Falta de Cumprimento

Na rescisão do contrato por iniciativa do empregado (pedido de demissão), caso este não cumpra o prazo do aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, sendo que o referido desconto não produz qualquer projeção no contrato de trabalho.
A Secretaria das Relações do Trabalho por meio da aprovação da Ementa Normativa 23 esclareceu que no pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.

REAJUSTE DE SALÁRIO


Se durante o prazo do aviso prévio, inclusive o indenizado, for concedido reajuste ou aumento coletivo de salário à classe a que pertence o empregado, este fará jus ao percentual fixado, o qual será considerado para efeito do cálculo ou revisão das parcelas que lhe são devidas, mesmo que tenha sido pago, antecipadamente, o valor correspondente ao aviso prévio. O referido reajuste terá repercussão no valor do aviso prévio relativamente aos dias do mês da concessão do aumento.

É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

É possível sim, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo, mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. Lembrando que a desistência do aviso deverá ser feita mediante comunicado por escrito, datado e assinado por ambas as partes para evitar transtornos futuros.

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